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Mensagem pedindo assinaturas para punir criminosos mistura petição online com Iniciativa Popular

 

O Artigo 14 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 menciona a Iniciativa Popular como uma das formas de o cidadão exercer os seus direitos políticos:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
...
...
III - iniciativa popular.

 

O artigo 61 da Constituição estabelece:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

O parágrafo segundo desse artigo trata da Iniciativa Popular:

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

A Lei Nº 9.709, de 18 de novembro de 1998 que "Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal" diz no seu artigo 13:

...

Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

§ 1o O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

...

 

Segundo a mensagem distribuída, ... qualquer petição assinada por mais de 1% dos eleitores (cerca de 1 milhão de assinaturas) tem que ser obrigatoriamente apreciada no Congresso Nacional e isso vale também para petições eletrônicas na Internet.

Isso não é verdade.

Não duvidamos da necessidade de se realizarem mudanças e que a impunidade e as penas brandas sejam revistas. Isso vale tanto para os bandidos engravatados como também para os bandidos de bermuda e sandália, para os "dimenó" pobres e para os "dimenó" ricos.

Para que a Iniciativa Popular seja considerada válida, no entanto, ela deve ser apresentada na tradicional folha de papel e o texto da proposta deve constar de todas as folhas que contiverem assinaturas. Ao lado de cada assinatura deve constar o número do título de eleitor, a identificação da zona e da seção eleitoral.

Quem for até o saite da petição online vai encontrar, logo na primeira página, as seguintes assinaturas:

88. Viviane
85. elaine osorio
83. elaine osorio
82. Camila
73. FERNANDA
62. Rieth
55. mila
48. delise
45. rolin
44. Eliane
36. BARBARA
15. KARINE

Das noventa assinaturas dessa página duas (elaine osorio) provavelmente são da mesma pessoa. Uma (mila) certamente é um apelido e as outras nove contêm apenas o primeiro nome.

Além do disposto na legislação, a lógica e o bom senso não permitem que se aceitem como válidas tais assinaturas.

As intenções de realizar a petição online são as melhores, mas ela, a petição, não preenche os requisitos exigidos pela legislação vigente e, dessa forma, ela não pode ser enviada à Câmara dos Deputados.

É possível até que o clamor materializado pela petição chegue a ser ouvido no Congresso Nacional e, entre uma maracutaia e outra, os representantes do povo analisem a questão. Mas para que a Iniciativa Popular surta o efeito esperado é necessário que as assinaturas sejam postas da velha e tradicional mídia: o papel.

 

No dia 22 de março de 2007, a petição continha 70.873 assinaturas. Em 7 de setembro de 2007, quase seis meses depois, havia 110.040 assinaturas. Mais um ano, e em setembro de 2008 o assunto havia sido esquecido: apenas 112.614 assinaturas estão registradas. Em 20 de maio de 2009, havia 112.833 assinaturas.

Segundo o TSE, em fevereiro de 2007 havia 126.161.917 eleitores inscritos no Brasil. Um por cento desse total corresponde a 1.261.619 eleitores.

O tema Iniciativa Popular enseja interpretações variadas. Veja o que diz o artigo Iniciativa Popular de Lei:

"...

Na iniciativa popular, o povo exerce apenas um direito de petição “reforçado”, pelo qual pressiona o parlamento a reparar um projeto de lei sobre determinado assunto, bem como a discuti-lo e a votá-lo.” (ACQUAVIVA,2000, p. 156). O parlamento tem, portanto, a obrigação de apreciar o projeto, discutindo-o e votando-o, sem, contudo, ter obrigação jurídica de aprová-lo,..."

É importante reler a última frase: "... sem, contudo, ter obrigação jurídica de aprová-lo,..."


No fórum Cifra Club encontra-se o seguinte comentário:

"...

Até hoje somente três projetos de lei de iniciativa popular foram apresentados, sendo um deles desencadeado por Glória Peres, após o assassinato de sua filha, que foi convertido na Lei nº 8.930 de 6 de setembro de 1994. Isso com toda a pressão da mídia (Globo)."


O Jornal do Senado em sua edição de segunda-feira, 11 de maio de 2009 traz a seguinte matéria:

Poucos projetos de iniciativa popular viram leis

Prevista na Constituição de 1988, a participação direta do povo na elaboração das leis ainda é rara. A população encontra dificuldade de acesso ao processo legislativo e nem sempre há interesse por parte das chamadas "organizações populares" em investir esforços nesse tipo de participação do eleitor.

O mecanismo idealizado como um anteparo às imperfeições do sistema representativo acabou tragado pelos próprios meandros legislativos. Por exemplo, a Câmara dos Deputados, encarregada de receber inicialmente esse tipo de proposta, alegou falta de condições técnicas para conferir as assinaturas e os números dos títulos de eleitor dos cidadãos signatários dos projetos (a exigência constitucional é de pelo menos 1 milhão de adesões).

A solução foi tais projetos serem "apadrinhados" com a assinatura de parlamentares, para poderem tramitar.Ainda assim, nos 20 anos de vigência da Carta Magna, apenas três projetos de lei de iniciativa popular foram transformados em lei e um quarto atualmente tramita no Congresso.

O primeiro, ainda de 1992, tratava da criação de um fundo de moradia popular e levou 13 anos até ser aprovado. Seu coautor foi o deputado e ex-ministro Nilmário Miranda (PT-MG).

Também viraram leis os projetos 4.146/93 (Lei 8.930/94, que trata de crimes hediondos) e 1.517/99 (Lei 9.840/99, que altera o Código Eleitoral). O primeiro acabou tramitando como oriundo do Poder Executivo em coautoria com a iniciativa popular; o segundo, sob a assinatura do ex-deputado Albérico Cordeiro (PTB-AL).

O mesmo tema dos crimes hediondos foi alvo de outra iniciativa popular, o Projeto de Lei 7.053/06, que recebeu a parceria do deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ), mas ainda está para ser votado pela Câmara.

 

Como se vê, o dispositivo constitucional é mais um dos muitos arabescos de difícil realização, ou mesmo inúteis, tal como o tabelamento de juros por ela preconizado e qie o bom senso revogu.

Sobre as dificuldades de coletar um milhão e duzentas mil assinaturas veja:

Comunicação sobre a campanha de assinaturas contra a corrupção eleitoral.

População é responsável por apenas 0,05% das leis.

 

Não é fácil, mas também não é impossível. A petição online pode servir como mais um instrumento de pressão. Somente ela não resolve.

 

Mais sobre o assassinato, a impunidade e a iniciativa popular.

A maioridade penal deve ser reduzida no Brasil?

Anjos e monstros

Criança morre depois de ser arrastada por carro durante assalto

Família do menino João Hélio pede mudança na legislação

Iniciativa Popular de Lei

PELO FIM DA IMPUNIDADE NO BRASIL - LEI JOÃO HÉLIO FERNANDES (Petitiononline.com)

Site Petition Online é um poderoso instrumento de pressão

Vítimas da violência lembram assassinato de João Hélio Fernandes

Veja também:

Falso vídeo sobre violência no Rio de Janeiro instala Trojan Spy Banker. O trucidamento do garoto João Hélio Fernandes.

Mensagem pedindo assinaturas para petição on line instala Trojan-Bancos. O trucidamento do garoto João Hélio Fernandes.

 

Dom Pedro de Alcântara segundo Armand J. Pallière, 1830 O "dimenó" imperador.

Essa questão da maioridade penal ou da capacidade de a pessoa com menos de 18 anos responder pelos seus atos é bastante complexa e, aqui no Brasil, já rendeu situações curiosas.

Veja, por exemplo, o caso do garoto de nome Pedro de Alcântara João Carlos Salvador Bebiano Xavier de Paula Leocádio Miguel Gabriel Gonzaga.

Em 1840, o "dimenó" de nome quilométrico, então com catorze anos de idade, foi considerado como "dimaió" e passou a ser chamado de Dom Pedro II, passando a exercer a função de Imperador do Brazil. Com _z_, pois assim era que se escrevia.

A maioridade contrariava a constituição outorgada de 1824 e foi apenas mais um casuísmo costurado pela então "zelite" composta de marqueses disso e daquilo, de barões, duques e baronetes, e mais ricos e aristocratas rurais sem títulos e ansiosos por ganhar um qualquer.

O CAPITULO V da "CONSTITUICÃO POLITICA DO IMPERIO DO BRAZIL (DE 25 DE MARÇO DE 1824), EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE" (*) tem como título Da Regencia na menoridade, ou impedimento do Imperador. Os artigo 121 a 126 rezam:

Art. 121. O Imperador é menor até á idade de dezoito annos completos.

Art. 122. Durante a sua menoridade, o Imperio será governado por uma Regencia, a qual pertencerá na Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Successão, e que seja maior de vinte e cinco annos.

Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum, que reuna estas qualidades, será o Imperio governado por uma Regencia permanente, nomeada pela Assembléa Geral, composta de tres Membros, dos quaes o mais velho em idade será o Presidente.

Art. 124. Em quanto esta Rogencia se não eleger, governará o Imperio uma Regencia provisional, composta dos Ministros de Estado do Imperio, e da Justiça; e dos dous Conselheiros de Estado mais antigos em exercicio, presidida pela Imperatriz Viuva, e na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.

Art. 125. No caso de fallecer a Imperatriz Imperante, será esta Regencia presidida por seu Marido.

Art. 126. Se o Imperador por causa physica, ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Camaras da Assembléa, se impossibilitar para governar, em seu logar governará, como Regente o Principe Imperial, se for maior de dezoito annos.

 

Desde aquela época até hoje, nada de novo: casuísmos e mais casuísmos. Até chegarmos ao "causaéreo" :)


Veja também:

1824: Uma constituição Antidemocrática

Um casamento dinástico (E como um casamento produziu dívida externa do Brasil.)

 

Mensagem original.

Prezados,esta é uma petição pública solicitando ao Congresso Nacional o endurecimento da legislação para crimes hediondos, incluindo redução da maioridade penal, possibilidade de condenação até 60 anos de prisão (em vez dos 30 atuais) e extinção dos benefícios que reduzem o regime fechado a apenas 1/6 da pena (atualmente ninguém fica mais de 5 anos na cadeia devido a esses benefícios).

Em resumo, o que está sendo pedido é que quem for maior de 16 anos e cometa crime hediondo possa ser condenado a até 60 anos de prisão e que cumpra a pena integralmente em regime fechado, sem direito a semi-aberto nem a liberdade condicional, para que não volte a matar mais inocentes, tal como um dos assassinos do menino João Hélio que estava em liberdade condicional.

Conforme a legislação em vigor, qualquer petição assinada por mais de 1% dos eleitores (cerca de 1 milhão de assinaturas) tem que ser obrigatoriamente apreciada no Congresso Nacional e isso vale também para petições eletrônicas na Internet.

Segue o link para assinar a petição:

http://www.petitiononline.com/ 07022007/ petition.html


Que nossos desejos possam chegar ao Congresso, 

 


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