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Anexo ao artigo

Projeto de Lei legaliza a corrupção no Brasil

 

Todo o quiproquó a respeito da suposta legalização da corrupção parece ter sido produzido pela PEC - Proposta de Emenda Constitucional Nº 35 de 20 de dezembro de 2001.

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

Dá nova redação ao art. 53 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 53 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. " (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2001

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado AÉCIO NEVES
Presidente Presidente

Deputado EFRAIM MORAIS
1º Vice-Presidente 1º Vice-Presidente

Deputado BARBOSA NETO
2º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
1º Secretário 1º Secretário

Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário 2º Secretário

Deputado PAULO ROCHA
3º Secretário 3º Secretário

Deputado CIRO NOGUEIRA
4º Secretário 4º Secretário

 

Mesa do Senado Federal

Senador RAMEZ TEBET

Senador EDISON LOBÃO

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

Senador CARLOS WILSON

Senador ANTERO PAES DE BARROS

Senador RONALDO CUNHA LIMA

Senador MOZARILDO CAVALCANTI


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