Substitutivo do Projeto de Lei 5.483/2001
aprovado pela Câmara dos Deputados em 04 de dezembro de 2001
Art. 618. Na ausência de convenção ou acordo coletivo firmados por manifestação expressa da vontade das partes e observadas as demais disposições do Título VI desta Consolidação, a lei regulará as condições de trabalho.
Parágrafo 1º - A convenção ou acordo coletivo, respeitados os direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, não podem contrariar lei complementar, as Leis 6321, de 14 de abril de 1976, e 7418, de 16 de dezembro de 1995, a legislação tributária, a previdenciária e a relativa ao FGTS, bem como as normas de segurança e saúde do trabalho.
Parágrafo 2º - Os sindicatos poderão solicitar o apoio e o acompanhamento da central sindical, da confederação ou federação a que estiverem filiados quando da negociação de convenção ou acordo coletivo previstos no presente artigo.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência de dois anos.