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Rio de Janeiro

Lenda? Meia-verdade

Agora é lei: Lei 3.359 proíbe a cobrança de depósito para internamento hospitalar na rede privada


 

O Diário Oficial da União de 28 de julho de 2003 publicou a Resolução Normativa número 44 de 24 de julho de 2003 da Agência Nacional de Saúde que

"Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde."

Texto integral da Resolução Normativa 44/2003

Diário Oficial da União

Edição Número 143 de 28/07/2003
Ministério da Saúde
Agência Nacional de Saúde Suplementar

RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.

§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.

Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente

 

A mensagem surgiu em fevereiro de 2002. Ela diz que, a partir do dia da publicação da Lei 3.359 de 09/01/2002, os hospitais da rede privada seriam obrigados a fazer o "...internamento de doentes em situação de urgência e emergência..." sem exigir depósito (caução) de qualquer natureza. Essa lei foi publicada no DOM em 09/01/2002.

Existem dois aspectos interessantes nessa mensagem que se difundiu com grande rapidez:

1. como ela não indica a origem, o texto foi imediatamente interpretado como uma lei de âmbito nacional. Três letras contidas na frase "Foi publicado no DOM em..." escondem a verdade. Trata-se de um pequeno detalhe: as iniciais DOM indicam que se trata de um diário oficial de município. Pouca gente se deu ao trabalho de observar esse detalhe. Portanto, a lei só é válida nesse município. Qual município? Rio de Janeiro;

2. o conteúdo da lei veiculada na mensagem vai ao encontro das expectativas de muita gente em todo o país e isso fez com que ela fosse saudada e tida como de alcance nacional.

Poucas pessoas foram conferir se era, de fato, uma lei de alcance nacional. Bastava ir até a página de pesquisa da legislação brasileira do Senado Federal e indicar o número 3359 no quadro correspondente.

Quem fizer essa consulta vai receber oito resultados e o primeiro da lista é a Lei 003359 de 22 de dezembro de 1957 que "DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA ADMISSÃO DE NACIONAIS E ESTRANGEIROS AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PAIS E SOBRE A ABOLIÇÃO DO REGISTRO POLICIAL DE ESTRANGEIROS." Nada a ver com internamento hospitalar.

(Os outros resultados são decretos e o mais antigo é o Dec. 003359 de 10/12/1864 que ALTERA O SEGUNDO UNIFORME DOS CORPOS DA GUARDA NACIONAL DA CIDADE DA PARAÍBA, DA PROVÍNCIA DO PIAUÍ. Outro decreto, o 003359 de 1938 suprime cargos extintos :)

Ora, se se trata de uma lei de alcance nacional, não surpreende que, dada a importância do tema, essa notícia tenha passado despercebida da chamada grande imprensa e que não fosse mencionada por revistas e emissoras de TV? Será que outras notícias como o carnaval, a dengue, os seqüestros e as chacinas se destacaram mais do que essa lei tão importante para milhões de brasileiros?

E mais: nenhum deputado, nenhum senador nenhum ministro ou burocrata do "escalão superior" do governo apareceu, todo faceiro, para assumir a paternidade dela. Isso não soa estranho em ano de eleição quando todo mundo quer aparecer?

Primeira conclusão, primeira decepção: não se trata de lei de âmbito nacional. Descobrir qual dos municípios brasileiros dispõe de uma lei número 3359 com esse teor seria trabalhoso não fosse a colaboração dos amigos e essa colaboração não demorou a chegar.

A lei municipal número 3359 existe, foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do dia 09 de janeiro de 2002, só é aplicável ao município do Rio de Janeiro e o texto dela é um pouco diferente do contido na mensagem. Onde se lê

"Art 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar possibilidade a presente Lei."

leia-se

"Art. 3.º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei."

O autor da mensagem trocou "publicidade da" por "possibilidade a" tornando esse artigo incompreensível.

É possível a existência de leis com o mesmo teor em outras cidades, em outros estados, mas a de número 3359 é do Rio de Janeiro. Parabéns, cariocas!

Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 95 de 2001 (PLS 95 2001) que

 

Altera o art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para proibir a exigência de caução por parte de seus prestadores de serviços contratados e credenciados.

Para saber da tramitação desse projeto de lei, vá até o site http://www.senado. gov.br/portal/ e informe os dados dele nos quadros correspondentes.

Texto da Lei Nº 3359 DE 07 de janeiro de 2002 publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 09 de janeiro de 2002.

LEI Nº 3359 DE 7 DE JANEIRO DE 2002

Proíbe depósito no caso que menciona.

Autor: Vereador Paulo Mello

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2.º Comprovada a exigência de depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.

Art. 3.º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar publicidade da presente Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

 

Mais.

Cheque-caução

Cheque-caução é proibido

Mensagem original.

 

Assunto: Agora é Lei....

Foi publicado no DOM em 09/01/02 a Lei de nº 3.359 de 07/01/02 que menciona:

"Art.1º Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internamento de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada."

"Art 2º Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pelo internamento.."

"Art 3º Ficam os hospitais da rede privada obrigados a fixarem em local visível e dar possibilidade a presente Lei."

"Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

Vale a pena repassar, para que todo mundo saiba.

 

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